sábado, 21 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 2)

Caríssimos(as),

No dia de hoje foi publicado um suplemento ao Diário da República, que se traduz em mais um diploma legal importante para os cidadões e para as empresas  (Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros), que no próprio dia foi objeto de uma declaração de retificação (Declaração de Retificaçãonº 11-D/2020, de 20 de março), no contexto da atual situação excecional que vivemos.

Aqui fica uma nota informativa, relativamente a alguns dos pontos mais importantes, devendo no entanto ficar claro que estas informações não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta e leitura dos diplomas legais supra indicados ou aplicáveis:

A) Dever de Confinamento Obrigatório (no domicilio ou em estabelecimento de saúde):

Aplica-se apenas a cidadãos doentes e infetados com o COVID-19, ou que se encontrem em situação de vigilância ativa, por determinação de uma autoridade de saúde.

Notem que a violação do dever de recolher obrigatório constitui um crime de desobediência.


B) Dever de Recolhimento Domiciliário:

Neste âmbito, existem dois níveis de proteção:

1) Nível aplicável a cidadãos maiores de 70 anos de idade ou portadores de doenças crónicas: 

Estão mais restringidos ao nivel da circulação na via pública, o que só poderão fazer, por exemplo, por motivos de saúde, para aquisição de bens e serviços, deslocações a correios, a bancos/seguradoras, passeios de curta duração ou em caso de deslocações por motivos de força maior

2) Nivel aplicável à população em geral:

Em termos gerais, só é permitida a circulação na via pública quando exista um motivo válido ou justificativo para o efeito.
No entanto, a lei prevê um conjunto considerável de exceções, que na prática continuam a permitir um certo grau de liberdade ao cidadão para acorrer a situações e necessidades básicas, entre as quais se incluem, por exemplo:

- deslocações para exercicio de atividades profissionais ou para aquisição de bens ou serviços
- deslocações por motivos de saúde ou para prestar auxílio a terceiros, familiares, ou de voluntariado
- deslocações para curtos passeios, incluindo com animais de companhia
- deslocações a postos de correio, bancos, ou seguradoras
- deslocações por motivos de força maior, devidamente justificados

As deslocações na via pública de viaturas automóveis devem ser motivadas pela prática de algumas das exceções previstas na lei.

C) Suspensão de Atividades Comerciais:

Esta será, sem qualquer margem para dúvudas, uma das medidas mais gravosas para os cidadãos e empresas, que provavelmente irá resultar num número considerável de dificuldades económicas e financeiras dificeis de superar, tendo em conta a consequente quebra de receitas e de rendimentos que irá provocar no curto prazo.

1) A regra geral vai no sentido do encerramento de todas as atividades (elencadas no Anexo I ao referido diploma legal), que envolvam o atendimento de clientes, que abrangem a venda de bens ou prestação de serviços, entre as quais se incluem, por exemplo:

- atividade recreativas, de lazer e diversão
- atividades culturais e artisticas (inclui recriações históricas...)
- atividades desportivas (exceto para atletas de alto rendimento)
- atividades em espaços abertos e vias públicas (exceto passeios de curta duração)
- espaços de jogos e apostas
- atividades de restauração (exceto take-aways, ou entrega ao domicilio), máquinas de vending e termas ou afins (esta proibição não se aplica a cantinas ou refeitórios autorizados).

NOTA IMPORTANTE: a lei civil prevê a possibilidade de um senhorio promover a extinção de um contrato de arrendamento, em caso de encerramento de um estabelecimento comercial. 
No entanto, esta lei prevê que se consideram sempre justificados os encerramentos decretados e ali previstos, não podendo nenhum senhorio promover a resolução ou denúncia do correspondente contrato de arrendamento.

2) Existe um número considerável de exceções a esta regra (elencadas no Anexo II ao referido diploma), que a lei considera, e bem, estarem associadas à venda de bens ou prestação de serviços de primeira necessidade, apesar de envolverem o atendimento ao público, entre as quais se incluem, por exemplo:

- drogarias e lojas de venda de ferragens e similares
- lojas de comércio e venda de bens de primeira necessidade, mercados, supermercados e similares
- lotas
- serviços médicos e de saúde, bem como farmácias
- estabelecimentos de venda de produtos naturais e dietéticos, de rações e venda de animais e de produtos cosméticos ou de higiene
- estabelecimentos de venda de combustível e de manutenção/reparação de veículos, venda e reparação de eletrodomésticos ou equipamento informático
- serviços bancários, correios e seguros
- estabelecimentos turísticos e de alojamento (com certas limitações)
- estabelecimentos de comércio a retalho existentes na rede de autoestradas, aeroportos e hospitais

Nestes casos e entre outras medidas de higiene e segurança, deve ser asseguradas uma distância de segurança de 2 metros entre as pessoas.

D) Atividades desenvolvidas em FÁBRICAS ou estabelecimentos similares:

Uma das regras que deve ser tida em consideração nesta matéria é a seguinte: considera-se permitido e autorizado o exercício de atividades comerciais ou industriais que não tenham sido expressamente proibidas pelo referido diploma legal.

Assim sendo, continua a ser permitida a laboração e o exercicio de atividades comerciais em fábricas ou estabelecimentos comerciais que não envolvam o atendimento ao público.
No entanto, nestes casos devem ser respeitadas as regras em vigor, ao nível da existência de equipamentos de proteção individual dos trabalhadores e o distanciamento de segurança (2 metros).

Caso um trabalhador recuse exercer a sua atividade neste tipo de estabelecimentos comerciais ou fábricas (exceto quando não estejam a ser observadas da regras de segurança) incorre em ilícito disciplinar e pode ser despedido com justa causa. 

E) Encerramento de Serviços Públicos:

 A lei ainda não define o que são considerados "serviços públicos essencias", cujo funcionamento ser irá manter, ao longo desta crise, mas previsivelmente estarão em causa os serviços de saúde, segurança, socorro (incluindo bombeiros), forças armadas, de gestão e manutenção de infraestruturas, entre outros.

Foi decretado o encerramento das lojas de cidadão, sem prejuízo da possibilidade de atendimento presencial, mediante marcação prévia. Está pendente de regulamentação, a questão da organização do trabalho dos demais serviços incluídos na Administração Pública.

Foi decretada a proibição de eventos de cariz religioso e de culto, estando a realização de funerais sujeita a restrições de segurança.

F) Prazos Administrativos e Judiciais e Validade de Licenças e Documentos:

O diploma legal acima indicado segue a tendência já registada em outros diplomas legais, no sentido de evitar o prejuízo do cidadão decorrente da impossibilidade de acesso aos serviços públicos, para tratamento de questões burocráticas ou administrativas.

Nessa medida, a lei prevê expressamente a extensão da validade de quaisquer licenças, autorizações, ou de quaisquer atos administrativos, que venham eventualmente a caducar enquanto perdurar o Estado de Emergência. Nestes casos, a nenhum cidadão pode ser recusado qualquer direito ou serviço público, com tal fundamento.

Este mesmo princípio (no sentido da extensão da validade) aplica-se a qualquer documento de identificação pessoal ou passível de renovação, tal como cartão de cidadão, licença de condução, certidões (registo civil, comercial, predial, etc), autorizações de residência, visto, etc, de conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

Este mesmo diploma legal prevê também a suspensão de todos os prazos judiciais, administrativos ou tributários, bem como a suspensão de todos e quaisquer prazos de prescrição e de caducidade.

Por outro lado, ficam também suspensos os prazos administrativos de deferimento tácito, ou seja, nos casos em que a falta de uma resposta por parte da Administração Pública equivalia a uma aceitação do pedido formulado.

Em relação aos tribunais e aos litígios neles pendentes, passa a aplicar-se o regime das férias judiciais, a que está associada a suspensão da tramitação de todos os processos, incluindo neste caso os chamados processos normalmente considerados urgentes, tais como as providências cautelares.
Ou seja, os tribunais não estão encerrados, mas estão com uma atividade muito limitada, pois só decidem e julgam certo tipos específicos de processos urgentes, associados à tutela de menores, de arguidos presos, ou de casos em que estejam em causa direitos fundamentais.

O encerramento dos tribunais comporta riscos consideráveis, ao nível da tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e das empresas, pois desaparece um elemento dissuasor importante e preventivo de certas atividades ilícitas e criminosas.



Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.


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