No dia de ontem foi publicado mais um conjunto significativo de diplomas legais, destinados a contrariar e atenuar as gravíssimas consequências para os trabalhadores e para as empresas, decorrentes da crise de saúde pública que estamos a atravessar e de que todos(as) devem ter conhecimento, a fim de delas poderem beneficiar na plenitude.
A) Decreto-Lei nº 10-G/2020:
Trata-se de um diploma muito importante, que revogou o regime anteriormente previsto na Portaria nº 71-A/2020, uma vez que este se revelou inadequado para fazer face ao crescente agravamento da situação económica vigente no nosso país.
Estando numa situação de "crise empresarial" comprovada, as empresas podem enviar um requerimento por via eletrónica para os serviços da Segurança Social com vista à obtenção de vários benefícios e apoios, de uma forma muito mais simples e facilitada, com vista a garantir o pagamento de salários aos trabalhadores, eventualmente com recurso a mecanismos de redução dos horários de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho, bem como com recurso a planos de formação profissional a tempo parcial.
Outro incentivo ao recurso, pelas empresas e trabalhadores independentes, ao regime previsto neste diploma legal, está associado ao facto de poderem ficar isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social (na parte da responsabilidade da entidade patronal, no valor correspondente de 23,75%, do valor do salário de cada trabalhador).
Por outro lado e caso recorram a estes apoios, as empresas ficam impedidam de proceder a qualquer despedimento durante o período em que deles beneficiarem, bem como nos 60 dias posteriores à respetiva cessação.
Um condição importante para acesso a estes apoios tem a ver com o facto de a empresa dever ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada, exceto se estiverem em causa dívidas constituídas no mês de março de 2020.
B) Decreto-Lei nº 10-F/2020:
Este diploma contém um conjunto muitíssimo importante de medidas de apoio de natureza fiscal, em complemento às medidas já anteriormente publicadas e constantes do Despacho nº 104/2020, a que a que neste blog já foi feita referência.
Em relação às pequenas e médias empresas (com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros, no ano de 2018), está previstas possibilidade de pagarem eventuais dívidas em sede de IRC, IRS (retenções na fonte) e de IVA, em 3 ou 6 prestações mensais, sem acréscimos de juros, mediante envio de requerimento por via eletrónica, até à data limite para pagamento voluntário.
Está também previsto para as empresas e para os trabalhadores independentes a possibilidade do pagamento em prestações de 2/3 das contribuições devidas à Segurança Social nos meses de março, abril e maio (pois 1/3 do valor das contribuições tem de ser pago nesses meses), para os meses de julho a dezembro de 2020, o que pode ser feito sem necessidade sequer de envio de qualquer requerimento.
Outra novidade importante está associada à suspensão temporária dos planos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social e às Finanças, bem como a suspensão da tramitação dos processos de execução fiscal em curso.
Fica igualmente prorrogado até 30 de junho de 2020, o prazo de duração de todas as prestações sociais periodicas, tais como o subsídio de desemprego, que tivesse de caducar antes dessa data.
C) Decreto-Lei nº 10-J/2020:
Aqui temos mais um conjunto de medidas de extraordinária importância, para os cidadãos e para as empresas, desde que estejam, entre outras condições, com a sua situação contributiva e tributária regularizada e não estejam em situação de incumprimento de prestações bancárias.
Este regime irá vigorar entre o dia 27 de março e o dia 30 de setembro de 2020 e prevê a possibilidade de, nesse período temporal, os cidadãos e empresas (bem como empresários em nome individual e outras entidades) poderem solicitar às entidades bancárias ou instituições de crédito que sejam suas credoras, uma moratória do pagamento de prestações bancárias.
No caso dos cidadãos (pessoas singulares), esta moratória aplica-se apenas em relação a créditos para aquisição de habitação própria e permanente, desde que preencham as condições previstas na lei.
Este pedido deve ser formalizado por escrito e enviado à entidade financeira, com vista à dispensa do pagamento das correspondentes prestações, durante o referido período temporal.
Por outro lado, essas instituiçoes de crédito ficam impedidas de, nesse mesmo período temporal, de promover a revogação ou suspensão de quaisquer linhas de crédito ou de empréstimos concedidos.
D) Decreto-Lei nº 10-K/2020:
Este diploma prevê uma extensão do regime de faltas justificadas ao trabalho, por motivos associados à crise de saúde pública em curso, sem perda de direitos, exceto no que diz respeito ao direito à retribuição.
Este regime abrange, de um forma expressa, os cidadãos que exerçam funções como bombeiros(as) voluntários(as), ficando neste caso o respetivo salário a cargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
E) Decreto-Lei nº 10-H/2020:
Este diploma prevê a suspensão da possibilidade de cobrança de quaisquer comissões, de criação, ou de aumento comissões bancárias, associadas à utilização de cartões, para pagamento de bens ou serviços.
F) Decreto-Lei nº 10-I/2020:
Trata-se de um diploma legal que prevê um conjunto de medidas de apoio a atividades de natureza cultural e artística, designadamente em casos de adiamento ou de reagendamento de espetáculos, devido ao estado de emergência.
Protejam-se e fiquem bem!
Pedro Casimiro
NOTA: as informações supra indicadas
não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas
legais indicados e demais legislação aplicável.
Origem da imagem: dnoticias.pt