domingo, 26 de abril de 2020

Falecimento de Fernando Rodrigues (26 de abril de 2020)

Caríssimos(as),

Lamento informar que tivemos conhecimento da partida hoje do nosso convívio do nosso querido camarada e amigo Fernando Rodrigues, membro da Associação para a Memória da Batalha do Vimeiro, vítima de doença prolongada.

Quem o conheceu, sabe que o Fernando era, sem qualquer margem para dúvidas, um homem com um verdadeiro "Coração de Ouro", que fazia amizades por todos os lados por onde passava e era respeitado e considerado por todos quantos com ele tiveram o prazer de conviver, designadamente no panorama cultural das recriações históricas alusivas às Invasões Francesas.

Deixamos aqui uma palavra de sinceros pêsames a todos os familiares e amigos(as) do Fernando, em especial à nossa querida amiga Mónica, que esteve sempre ao seu lado nos momentos mais difíceis, especialmente neste particularmente complicado período de isolamento social.

Fica aqui também uma palavra de apoio a todos(as) os membros(as) e associados(as) da AMBV, que num curto período de tempo foram confrontados com a partida de 3 excelentes, dedicados e valentes soldados histórico-militares.

Coragem camaradas, nós estamos convosco.


Pedro Casimiro




terça-feira, 7 de abril de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 8)

Caríssimos(as),

Foi recentemente publicada a Lei nº 4-C/2020, e que não tenho dúvidas em afirmar que esta lei vai deixar muita gente à beira de um ataque de nervos!!

Eu passo a explicar:

Á partida, trata-se de um diploma legal muito importante, pois destina-se a prever um conjunto de medidas destinadas a apoiar quer os arrendatários/inquilinos, quer os senhorios, nesta gravíssima crise sanitária que estamos a atravessar, que a breve prazo se poderá também converter numa gravíssima crise económica e social.

A intenção é boa, no entanto a complexidade do regime legal não vai ajudar...

Vejamos então os apoios previstos na lei, em benefício dos inquilinos e dos senhorios:

A) Em relação aos inquilinos de casas destinadas a habitação:

Este apoio aplica-se apenas a inquilinos que sejam pessoas singulares.

O apoio mais relevante tem a ver com a possibilidade de suspender o pagamento de rendas durante todo o período de duração do Estado de Emergência, bem como no primeiro mês após ter sido decretada a extinção do Estado de Emergência.

No entanto, este beneficio tem uma condição: o inquilino tera de proceder ao pagamento de todas as rendas vencidas em 12 prestações (duodécimos) mensais, a contar do fim do Estado de Emergência e esse pagamento terá de ser feito conjuntamente com as rendas vencidas após o referido período.

Vejamos um exemplo: um inquilino que esteja a pagar uma renda mensal de € 500,00 e que tenha deixado de pagar 3 meses de rendas ao abrigo deste benefício (no total de € 1.500,00), terá de pagar essa dívida em (pelo menos) 12 prestações mensais, sendo cada prestação acrescida ao valor da renda "normal", com início no prazo de 30 dias subsequente ao termo/fim do Estado de Emergência.

Se for feita essa opção, o valor da renda passará a ser de € 625,00 (€ 500,00 renda + € 125,00 da prestação).

Caso o pagamento da renda e da prestação não seja feito pontualmente, o senhorio poderá promover o despejo do imóvel arrendamento.

 Atenção que este apoio não é automático!

Existem condições que devem ser respeitadas, sob pena de ineficácia e/ou perda deste benefício:

O inquilino tem previamente de comunicar POR ESCRITO ao senhorio a intenção de recorrer a este benefício, com fundamento na impossibilidade de pagamento da renda.

Tem que ser feita prova da existência de uma perda de rendimentos superior a 20% da totalidade do agregado familiar que reside na habitação e não apenas da pessoa que figura como inquilino no contrato de arrendamento.

Além disso, é necessário que a taxa de esforço do agregado familiar associada ao pagamento da renda seja superior a 35%, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar.

Perguntam vocês: em que é que consiste esta taxa de esforço de 35%?

A resposta simples é que ainda ninguém sabe, pois o respetivo cálculo esta dependente de uma Portaria, que infelizmente ainda não foi publicada!

No entanto, o problema é que já estar a correr o prazo para o inquilino proceder ao envio da comunicação ao senhorio, caso pretenda suspender o pagamento da renda referente ao mês de abril de 2020, pois esse prazo é de 20 dias iniciou-se HOJE.


Se a primeira comunicação for feita em relação às rendas do mês de maio e seguintes, terá de ser feita com 5 dias de antecedência.



Outro dos apoios previstos na lei para os inquilinos tem a ver com a possibilidade de recurso a um financiamento (empréstimo sem juros), para pagamento de rendas.

Uma vez mais, porém, está em causa um benefício não só de difícil cálculo e compreensão (a lei fala num complemento destinado a suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda devida, sem que o rendimento disponível possa ser de valor inferior ao IAS).

Não compreendem, pois não?

Não se preocupem, eu sou jurista há mais de 20 anos e também não compreendo...

E mais: estes empréstimos estão dependentes de um Regulamento a emitir pelo IHRU que irá prever as condições de concessão aplicáveis, mas que também ainda não foi publicado...



B) Em relação aos inquilinos de imóveis destinados a outras finalidades(ex: comércio):


Este apoio aplica-se a inquilinos que sejam pessoas singulares E TAMBÉM a sociedades comerciais.

Nestes casos aplica-se apenas o primeiro beneficio acima indicado, ou seja, a possibilidade de suspender o pagamento de rendas durante todo o período de duração do Estado de Emergência, bem como no primeiro mês após ter sido decretada a extinção do Estado de Emergência, com a  condição: de o inquilino proceder ao pagamento de todas as rendas vencidas em 12 prestações (duodécimos) mensais, a contar do fim do Estado de Emergência e esse pagamento terá de ser feito conjuntamente com as rendas vencidas após o referido período.

Atenção que também nestes caso deve ser feita a COMUNICAÇÃO POR ESCRITO a informar o senhorio da intenção de aderir a este beneficio previsto na lei, pois sem esta comunicação as pessoas estão sujeitas ao despejo.

Uma vez mais, também aqui não está em causa um benefício automático, pois deve estar em causa uma atividade comercial que, por força da lei ou autoridade pública, tenha sido declarada encerrada ou suspensa.


C) Em relação aos senhorios:


A intenção da lei parece ser a de querer "obrigar" os senhorios a pagar a crise!

Ou seja, nos casos em que os inquilinos optem pelo não pagamento das rendas, resta aos senhorios a possibilidade de serem eles próprios a recorrer a um empréstimo junto do IHRU, sob certas condições, mas que terá de ser reembolsado.

E mais nada...

Existe outro fator que denuncia, a meu ver, as fragilidades deste diploma legal, em termos de JUSTIÇA e de PROPORCIONALIDADE, e que tem a ver com o facto de que quando o senhorio for uma ENTIDADE PÚBLICA, pode OPTAR por aceitar, ou não, o pedido do inquilino no sentido de uma redução ou de uma isenção de renda

Ou seja,

A lei OBRIGA os senhorios particulares a fazerem JUSTIÇA SOCIAL em benefício dos seus inquilinos em situação de dificuldades económicas

No entanto, em relação às entidades públicas a realização de justiça social em beneficio dos seus inquilinos, em identicas situações de dificuldades económicas, é meramente OPCIONAL!
E esta, hein?

Protejam-se e fiquem bem!




Pedro Casimiro





NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.



Origem da imagem: dnoticias.pt



sexta-feira, 3 de abril de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 7)

Caríssimos(as),

Foi recentemente publicado o Decreto nº 2-B/2020, que veio regulamentar a prorrogação do Estado de Emergência até ao dia 17 de abril de 2020, decidido pelo Sr. Presidente da República por intermédio do Decreto nº 17-A/2020.

O Decreto nº 2-B/2020, no essencial, mantém a maior parte das medidas já estipuladas no anterior Decreto nº 2-A/2020, designadamente ao nível das restrições em termos de circulação, de recolhimento domiciliário e ao nível da suspensão e encerramento de certas atividades comerciais.

Existe uma novidade assinalável ao nível das restrições de circulação, que se irá aplicar ao período compreendido entre os dias 9 e 13 de abril, durante o qual é proibida a circulação de cidadãos para fora do seu concelho de residência habitual, salvo em caso de exercício de atividade profissional, devendo no entanto, neste caso, a pessoa ser portadora de uma declaração emitida pela sua entidade patronal, a certificar este facto, sob pena de aplicação de sanções legais.

Está também previsto o reforço da capacidade interventiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista a reforçar a tutela dos direitos e garantias da massa de trabalhadores que já foi e ainda irá ser afetada pelos gravíssimos constrangimentos económicos e financeiros associados ao corrente surto epidémico, entre as quais avulta o poder de impedir a cessação de contratos de trabalho, em certas circunstâncias. Trata-se de uma medida bastante problemática, em termos jurídicos. Além do mais, resta saber como é que uma entidade como a ACT irá conseguir operacionalizar estes poderes, que pressupõe a existência de um número suficiente inspetores com capacidade para abarcar o território nacional, o qual é inexistente, principalmente no atual quadro sanitário.

Por outro lado, em relação aos profissionais de saúde a lei consagra, de uma forma expressa, a proibição de cessação dos respetivos contratos de trabalho ou vínculos profissionais, seja por iniciativa do empregador, seja por iniciativa do trabalhador, enquanto vigorar o Estado de Emergência. Trata-se de mais uma medida extrema, em termos jurídicos, mas perfeitamente compreensível no presente quadro sanitário, onde estes profissionais estão a desempenhar um papel fundamental.

Um solução idêntica, mas não equivalente, está também prevista nesta lei, no que diz respeito aos militares, no sentido da extensão do correspondente vínculo contratual e suspensão da contagem do tempo de serviço efetivo, para efeitos do limite máximo de duração dos contratos.

Está ainda prevista a proibição da concentração de mais do que 5 pessoas na via pública, exceto se forem familiares.



Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.

Origem da imagem: dnoticias.pt



quarta-feira, 1 de abril de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 6)

Caríssimos(as)

Uma das peças legislativas mais importantes que está em vigor e que se destina a contribuir de de uma forma relevante (embora ainda imperfeita...) para minorar os efeitos da gravíssima crise económica e social que se avizinha e que irá perdurar muito para além do fim da crise sanitária que estamos a atravessar, é o Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março de 2020, a que já muitas empresas estão a recorrer, e bem, para garantir os postos de trabalho dos seus trabalhadores e alguma sustentabilidade económica.

Por esse motivo, vou deixar aqui algumas notas indicativas que podem contribuir para ajudar a compreender devidamente este diploma legal e evitar o eventual indeferimento de pedidos de apoio enviados à Seguranlça Social, cujo número brevemente irá ultrapassar as dezenas de milhar.

Em primeiro lugar, é necessário perceber que a concessão dos apoios não é automática.

A entidade requerente terá de justificar devidamente o pedido de apoio que irá formular, mediante envio de vários documentos por via eletrónica, através do site Segurança Social Direta. Os fundamentos para preencher uma candidatura aos apoios previstos no referido diploma legal são essencialmente três:

A) Encerramento total ou parcial da empresa ou de estabelecimento comercial, decorrente de determinação legislativa ou ordem de uma autoridade administrativa.

Como sabem, já foram publicados vários diplomas a proibir expressamente o exercício de certas atividades comerciais, tal como sucedeu com a atividade de medicina dentária (Despacho nº 3301-A/2020), para além do conjunto significativo das atividades previstas no anexo ao Decreto nº 2-A/2020.

Nestes casos, a entidade requerente tem o seu caminho "facilitado", em termos de acesso aos beneficios sociais previstos na lei, pois apenas tem de demonstrar que exerce uma das atividades proibidas por lei, ou por ordem de uma autoridade administrativa.

B) Paragem total ou parcial de empresa ou de estabelecimento comercial, por motivo de suspensão ou cancelamento de encomendas, ou devido à impossibilidade de acesso às matérias primas ou aos serviços dos seus fornecedores, de que depende o exercicio da respetiva atividade comercial.

Se uma empresa for detentora de vários estabelecimentos comerciais (ex: empresa com várias lojas de roupa, vários cabeleireiros, várias oficinas, etc), pode optar por suspender ou reduzir a atividade de todos ou de apenas alguns deles, conforme a conveniência, mediante a requisição de apoios à manutenção dos contratos de trabalho de todos ou de apenas alguns dos trabalhadores que neles exercem funções.

O recurso a esta opção está sujeita a um requisito muito importante: a existência de DOCUMENTOS comprovativos da suspensão ou cancelamento de encomendas, que torne previsível num futuro próximo, ou seja, no mês seguinte à apresentação do pedido de apoio, uma redução em 40% da capacidade produção ou de ocupação da empresa.

Ou seja, não basta haver cancelamentos ou suspensões de encomendas feitas por telefone ou verbalmente. É imperativo pedir o envio de comunicações escritas dessas suspensões ou cancelamento de encomendas (por fax, email, carta).

Esta opção destina-se a acautelar e prevenir dificuldades económicas futuras das empresas.

C) Queda de 40% da faturação nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido de apoio na segurança social.

Nesta opção o objetivo é resolver situações de dificuldades económicas já existentes.

Além disso,

É muito importante que os pedidos sejam devidamente documentados e instruídos com os necessários documentos justificativos, designadamente a nível contabilístico, pois as inspeções às empresas irão ser feitas mais tarde ou mais cedo, e quem estiver em situação irregular irá ser obrigado a restituir os apoios recebidos, mais juros, mais coimas.

Outro requisito indispensável para acesso a estes beneficios é o facto de a entidade dever ter a sua situação contributiva regularizada, ou seja, não deve ter dívidas ao Estado ou à Segurança Social anteriores ao mês de fevereiro de 2020, ou caso estas dividas existam, tenha sido feito um acordo de pagamento em prestações, que esteja válido e em vigor.

E quais são os principais apoios concedidos?

O principal apoio concedido tem a ver com o apoio à manutenção dos postos de trabalho, correspondente a 2/3 do salário iliquido em vigor. Ou seja, quem receber um vencimento mensal ilíquido no valor de € 900,00 irá ter direito (caso a sua entidade patronal recorra este apoio), irá ter direito a receber € 635,00 mensais, dos quais 70% serão pagos pela Segurança Social e 30% pela entidade patronal. A Segurança Social irá entregar a sua comparticipação mensal à entidade patronal, e será esta que depois será responsável por fazer os dois pagamentos, conjuntamente, ao trabalhador.

Além deste benefício existem outros apoios concedidos pelo Estado, tais como o plano extraordinário de formação, o incentivo financeiro de apoio à empresa (correspondente a 1 salário mínimo por cada trabalhador abrangido por medidas de apoio) e uma isenção, em certas condições, de pagamento de contribuições à Segurança Social.

Outra medida positiva deste diploma tem a ver com o facto de que enquanto os apoios estiverem a ser concedidos, o trabalhador não pode ser despedido, impedimento este que se irá prolongar no período de 60 dias após o fim dos próprios apoios.

Uma das principais críticas que se pode fazer a este diploma legal tem a ver com o facto de ter optado por excluir da possibilidade de acesso a qualquer apoio os membros dos órgãos sociais das empresas.

Fica acima assim a dúvida: se as empresas não tem capacidade económica e financeira para pagar os salários dos seus gerentes e estes não têm acesso aos apoios do Estado, quem é que vai optar por gerir uma empresa, com todos os riscos inerentes, sem qualquer contrapartida?

Uma resposta possível será a de que este irá ser um motivo para a apresentação antecipada de muitas empresas à insolvência, arrastando consigo todos os seus trabalhadores...oxalá que tal não suceda e que o legislador perceba o seu erro em tempo útil.



Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.