sexta-feira, 27 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 5)

Caríssimos(as),

No dia de ontem foi publicado mais um conjunto significativo de diplomas legais, destinados a contrariar e atenuar as gravíssimas consequências para os trabalhadores e para as empresas, decorrentes da crise de saúde pública que estamos a atravessar e de que todos(as) devem ter conhecimento, a fim de delas poderem beneficiar na plenitude.

A) Decreto-Lei nº 10-G/2020

Trata-se de um diploma muito importante, que revogou o regime anteriormente previsto na Portaria nº 71-A/2020, uma vez que este se revelou inadequado para fazer face ao crescente agravamento da situação económica vigente no nosso país.

Estando numa situação de "crise empresarial" comprovada, as empresas podem enviar um requerimento por via eletrónica para os serviços da Segurança Social com vista à obtenção de vários benefícios e apoios, de uma forma muito mais simples e facilitada, com vista a garantir o pagamento de salários aos trabalhadores, eventualmente com recurso a mecanismos de redução dos horários de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho, bem como com recurso a planos de formação profissional a tempo parcial.

Outro incentivo ao recurso, pelas empresas e trabalhadores independentes, ao regime previsto neste diploma legal, está associado ao facto de poderem ficar isentas do pagamento de contribuições à Segurança Social (na parte da responsabilidade da entidade patronal, no valor correspondente de 23,75%, do valor do salário de cada trabalhador).

Por outro lado e caso recorram a estes apoios, as empresas ficam impedidam de proceder a qualquer despedimento durante o período em que deles beneficiarem, bem como nos 60 dias posteriores à respetiva cessação.

Um condição importante para acesso a estes apoios tem a ver com o facto de a empresa dever ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada, exceto se estiverem em causa dívidas constituídas no mês de março de 2020.

B) Decreto-Lei nº 10-F/2020:

Este diploma contém um conjunto muitíssimo importante de medidas de apoio de natureza fiscal, em complemento às medidas já anteriormente publicadas e constantes do Despacho nº 104/2020, a que a que neste blog já foi feita referência.

Em relação às pequenas e médias empresas (com volume de negócios inferior a 10 milhões de euros, no ano de 2018), está previstas possibilidade de pagarem eventuais dívidas em sede de IRC, IRS (retenções na fonte) e de IVA, em 3 ou 6 prestações mensais, sem acréscimos de juros, mediante envio de requerimento por via eletrónica, até à data limite para pagamento voluntário.

Está também previsto para as empresas e para os trabalhadores independentes a possibilidade do pagamento em prestações de 2/3 das contribuições devidas à Segurança Social nos meses de março, abril e maio (pois 1/3 do valor das contribuições tem de ser pago nesses meses), para os meses de julho a dezembro de 2020, o que pode ser feito sem necessidade sequer de envio de qualquer requerimento.

Outra novidade importante está associada à suspensão temporária dos planos de pagamento em prestações de dívidas à Segurança Social e às Finanças, bem como a suspensão da tramitação dos processos de execução fiscal em curso.

Fica igualmente prorrogado até 30 de junho de 2020, o prazo de duração de todas as prestações sociais periodicas, tais como o subsídio de desemprego, que tivesse de caducar antes dessa data.

C) Decreto-Lei nº 10-J/2020

Aqui temos mais um conjunto de medidas de extraordinária importância, para os cidadãos e para as empresas, desde que estejam, entre outras condições, com a sua situação contributiva e tributária regularizada e não estejam em situação de incumprimento de prestações bancárias.

Este regime irá vigorar entre o dia 27 de março e o dia 30 de setembro de 2020 e prevê a possibilidade de, nesse período temporal, os cidadãos e empresas (bem como empresários em nome individual e outras entidades) poderem solicitar às entidades bancárias ou instituições de crédito que sejam suas credoras, uma moratória do pagamento de prestações bancárias.

No caso dos cidadãos (pessoas singulares), esta moratória aplica-se apenas em relação a créditos para aquisição de habitação própria e permanente, desde que preencham as condições previstas na lei.

Este pedido deve ser formalizado por escrito e enviado à entidade financeira, com vista à dispensa do pagamento das correspondentes prestações, durante o referido período temporal.

Por outro lado, essas instituiçoes de crédito ficam impedidas de, nesse mesmo período temporal, de promover a revogação ou suspensão de quaisquer linhas de crédito ou de empréstimos concedidos.

D) Decreto-Lei nº 10-K/2020

Este diploma prevê uma extensão do regime de faltas justificadas ao trabalho, por motivos associados à crise de saúde pública em curso, sem perda de direitos, exceto no que diz respeito ao direito à retribuição.

Este regime abrange, de um forma expressa, os cidadãos que exerçam funções como bombeiros(as) voluntários(as), ficando neste caso o respetivo salário a cargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

E) Decreto-Lei nº 10-H/2020:

Este diploma prevê a suspensão da possibilidade de cobrança de quaisquer comissões, de criação, ou de aumento comissões bancárias, associadas à utilização de cartões, para pagamento de bens ou serviços.

F) Decreto-Lei nº 10-I/2020

Trata-se de um diploma legal que prevê um conjunto de medidas de apoio a atividades de natureza cultural e artística, designadamente em casos de adiamento ou de reagendamento de espetáculos, devido ao estado de emergência.



Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.

Origem da imagem: dnoticias.pt


quarta-feira, 25 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 4)

Caríssimos(as),

Aqui ficam algumas informações adicionais de natureza normativa, relacionadas com o período de emergência em curso, aplicáveis a particulares e a vários setores de atividade comercial:


A) Despacho nº 104/2020:

Este diploma prevê um conjunto de medidas relevantes, ao nível do cumprimento de obrigações FISCAIS, por parte dos cidadãos e das empresas, a saber:

- prorrogação até ao dia 30 de junho de 2020, da possibilidade de realizar o pagamento especial por conta, que deveria ser feito durante o corrente mês de março.

- prorrogação até ao dia 31 de julho de 2020, do prazo para entrega da declaração períodica de rendimentos em sede de IRC, relativa ao exercício de 2019, que deveria ser entregue até ao final do mês de maio.

- prorrogação até 31 de agosto de 2020 do prazo para pagamento do primeiro pagamento por conta (que deveria ser pago no mês de julho) e do primeiro pagamento adicional do conta (que também deveria ser pago no mês de julho).

Este diploma prevê ainda uma exceção muito importante, ao nível do cumprimento pontual de deveres declarativos fiscais, por parte dos cidadãos e das empresas.

Por via de regras, quando os deveres declarativos fiscais não são pontualmente cumpridos (ex: envio de declaração fiscal em sede de IRS/IVA/IVA ou qualquer outro imposto ou tributo), a lei prevê a aplicação de pesadas coimas.

No entanto, não haverá aplicação de coimas em caso de violação dos prazos de cumprimento desses deveres declarativos quando ou o contribuinte, ou o seu contabilista certificado estiverem em situação de isolamento ou infetados pelo Covid-19, desde que estejam em causa situações declaradas ou certificadas por autoridade de saúde.

Este despacho faz equivaler estas situações a um justo impedimento, ao nível da prática de  obrigações declarativas fiscais, que ficam por isso dispensadas do pagamento de qualquer coima, caso não sejam cumpridas no prazo indicado.

No entanto, tais obrigações declarativas fiscais devem ser imediatamente cumpridas, logo que cesse ou termine a situação de impedimento, sob pena de aplicação das normais sanções fiscais.

B)  Despacho nº 3300/2020:

Este diploma prevê a suspensão do direito ao gozo de férias por parte dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e organismos vinculados ao Ministério da Saúde.

Esta limitação destina-se a vigorar por tempo indeterminado, de modo a assegurar a operacionalidade e eficácia dos serviços prestadores de cuidados de saúde, ficando o direito a férias relegado para gozo a partir do dia 1 de janeiro de 2021, com possibilidade de acumulação.

C) Despachos nº 3301/2020 e nº 3427-B/2020:

Este diploma decreta mais um conjunto adicional de restrições aplicáveis quer aos profissionais de saúde, quer aos profissionais das forças e serviços de segurança, ao nível do apoio ao respetivo agregado familiar, de molde a assegurar a operacionalidade e prontidão do Serviço Nacional de Saúde e a Segurança Pública.

Este é mais um exemplo do sacrifício e ónus que está a ser imposto, entre outras atividades, aos profissionais de saúde e aos profissionais dos serviços de segurança do nosso país, para além dos riscos a que estão diariamente expostos ao nível do tratamento e acompanhamento dos doentes, em termos de exposição ao seu próprio contágio e ao contágio dos seus familiares.

Estas pessoas são verdadadeiros(as) heróis/heroínas, que merecem o apoio e o reconhecimento de todos nós.

D) Despachos nº 2875-A/2020 e nº 3103-A/2020

Estes diplomas estabelecem os procedimentos e formulários a utilizar para efeitos da obtenção de subsídio de doença, em caso de impedimento temporário para o exercício de atividade profissional, nos casos em que tal impedimento seja determinado por autoridade de saúde.

E) Despacho nº 3301-A/2020:

Prevê a suspensão, exceto em casos comprovadamente urgentes e inadiáveis, de toda a atividade de medicina dentária, com inicio no dia 16-3-2020 e pelo período de 2 semanas, sendo posteriormente objeto de reavaliação.

F) Despacho nº 3301-E/2020:

Este diploma autoriza a contratação a termo (pelo período de 4 meses) de trabalhadores para os serviços do Ministério da Saúde, de modo a contribuir e garantir a respetiva operacionalidade.

G) Despachos nº 3614-B/2020 e nº 3614-D/2020:

Prevê os termos do funcionamento e acesso ao público de vários serviços da Autoridade Tributária e demais Administração Pública, onde essencialmente está previsto o regime do atendimento presencial apenas em caso de marcação prévia e de teletrabalho.

H) Despacho normativo nº 4/2020

Este diploma cria uma linha de apoio financeiro para apoio às microempresas turísticas (empresas que empregama menos de 10 trabalhadores e com balanço anual inferior a 2 milhões de euros e que tenham certificação eletrónica no Portal do IAPMEI) traduzido em financiamento de tesouraria.

Uma vez cumpridas as condiçoes previstas na lei (artigo 4º, do despacho normativo, entre outras), a empresa pode ter acesso a um financiamento equivalente a € 750,00 por cada posto de trabalho, reembolsável no prazo de 3 anos, sem juros.


Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.


terça-feira, 24 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 3)

Caríssimos(as)

Foram recentemente publicados mais dois diplomas legais com relevância no quadro social e económico que estamos a atravessar, associado à crise do COVID-19, que são os seguintes:



Estabelece um regime de prorrogação por 5 meses a contar da data matrícula, da validade das inspeções periódicas dos veículos automóveis (ligeiros, pesados e reboques).

Esta prorrogação abrange os veículos que deveriam ser inspecionados no período temporal que decorre entre 13 de março e 30 de junho de 2020.

Esta medida é muito importante, pois em caso de acidente com um veículo com a inspeção periódica não renovada, a companhia de seguros teria direito a ser reembolsada pelo titular do seguro, por quaisquer valores pagos em caso de acidente de viação.

Foi também determinada a suspensão parcial da atividade dos centros de inspeção de veículos.


Este diploma classifica como "serviços críticos", os serviços prestados por empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas, em especial os serviços de voz e de SMS, suportados em redes fixas e móveis, bem como serviços de internet de banda larga fixa e móvel

É igualmente estabelecido um conjunto de entidades prioritárias, ao nível do uso e acesso a este tipo de serviços, que inclui diversas entidades públicas, serviços e organismos de saúde e serviços de segurança e de emergência, entre outros.

Fica criada a possibilidade de os prestadores de serviços de comunicações poderem limitar ou inibir o acesso a funcionalidades não essenciais (tais como serviços audiovisuais, videoclube, jogos online), sempre que tal vier a ser necessário para garantir a integridade, a funcionalidade e o acesso aos referidos serviços críticos, por parte das referidas entidades prioritárias.

Essa mesmas restrições, em termos de acesso e uso, podem inclusive vir a aplicar-se aos serviços de voz e de SMS.

Talvez esta seja uma boa altura para, quem puder, arranjar um Rádio CB...


 Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.


sábado, 21 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 2)

Caríssimos(as),

No dia de hoje foi publicado um suplemento ao Diário da República, que se traduz em mais um diploma legal importante para os cidadões e para as empresas  (Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, da Presidência do Conselho de Ministros), que no próprio dia foi objeto de uma declaração de retificação (Declaração de Retificaçãonº 11-D/2020, de 20 de março), no contexto da atual situação excecional que vivemos.

Aqui fica uma nota informativa, relativamente a alguns dos pontos mais importantes, devendo no entanto ficar claro que estas informações não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta e leitura dos diplomas legais supra indicados ou aplicáveis:

A) Dever de Confinamento Obrigatório (no domicilio ou em estabelecimento de saúde):

Aplica-se apenas a cidadãos doentes e infetados com o COVID-19, ou que se encontrem em situação de vigilância ativa, por determinação de uma autoridade de saúde.

Notem que a violação do dever de recolher obrigatório constitui um crime de desobediência.


B) Dever de Recolhimento Domiciliário:

Neste âmbito, existem dois níveis de proteção:

1) Nível aplicável a cidadãos maiores de 70 anos de idade ou portadores de doenças crónicas: 

Estão mais restringidos ao nivel da circulação na via pública, o que só poderão fazer, por exemplo, por motivos de saúde, para aquisição de bens e serviços, deslocações a correios, a bancos/seguradoras, passeios de curta duração ou em caso de deslocações por motivos de força maior

2) Nivel aplicável à população em geral:

Em termos gerais, só é permitida a circulação na via pública quando exista um motivo válido ou justificativo para o efeito.
No entanto, a lei prevê um conjunto considerável de exceções, que na prática continuam a permitir um certo grau de liberdade ao cidadão para acorrer a situações e necessidades básicas, entre as quais se incluem, por exemplo:

- deslocações para exercicio de atividades profissionais ou para aquisição de bens ou serviços
- deslocações por motivos de saúde ou para prestar auxílio a terceiros, familiares, ou de voluntariado
- deslocações para curtos passeios, incluindo com animais de companhia
- deslocações a postos de correio, bancos, ou seguradoras
- deslocações por motivos de força maior, devidamente justificados

As deslocações na via pública de viaturas automóveis devem ser motivadas pela prática de algumas das exceções previstas na lei.

C) Suspensão de Atividades Comerciais:

Esta será, sem qualquer margem para dúvudas, uma das medidas mais gravosas para os cidadãos e empresas, que provavelmente irá resultar num número considerável de dificuldades económicas e financeiras dificeis de superar, tendo em conta a consequente quebra de receitas e de rendimentos que irá provocar no curto prazo.

1) A regra geral vai no sentido do encerramento de todas as atividades (elencadas no Anexo I ao referido diploma legal), que envolvam o atendimento de clientes, que abrangem a venda de bens ou prestação de serviços, entre as quais se incluem, por exemplo:

- atividade recreativas, de lazer e diversão
- atividades culturais e artisticas (inclui recriações históricas...)
- atividades desportivas (exceto para atletas de alto rendimento)
- atividades em espaços abertos e vias públicas (exceto passeios de curta duração)
- espaços de jogos e apostas
- atividades de restauração (exceto take-aways, ou entrega ao domicilio), máquinas de vending e termas ou afins (esta proibição não se aplica a cantinas ou refeitórios autorizados).

NOTA IMPORTANTE: a lei civil prevê a possibilidade de um senhorio promover a extinção de um contrato de arrendamento, em caso de encerramento de um estabelecimento comercial. 
No entanto, esta lei prevê que se consideram sempre justificados os encerramentos decretados e ali previstos, não podendo nenhum senhorio promover a resolução ou denúncia do correspondente contrato de arrendamento.

2) Existe um número considerável de exceções a esta regra (elencadas no Anexo II ao referido diploma), que a lei considera, e bem, estarem associadas à venda de bens ou prestação de serviços de primeira necessidade, apesar de envolverem o atendimento ao público, entre as quais se incluem, por exemplo:

- drogarias e lojas de venda de ferragens e similares
- lojas de comércio e venda de bens de primeira necessidade, mercados, supermercados e similares
- lotas
- serviços médicos e de saúde, bem como farmácias
- estabelecimentos de venda de produtos naturais e dietéticos, de rações e venda de animais e de produtos cosméticos ou de higiene
- estabelecimentos de venda de combustível e de manutenção/reparação de veículos, venda e reparação de eletrodomésticos ou equipamento informático
- serviços bancários, correios e seguros
- estabelecimentos turísticos e de alojamento (com certas limitações)
- estabelecimentos de comércio a retalho existentes na rede de autoestradas, aeroportos e hospitais

Nestes casos e entre outras medidas de higiene e segurança, deve ser asseguradas uma distância de segurança de 2 metros entre as pessoas.

D) Atividades desenvolvidas em FÁBRICAS ou estabelecimentos similares:

Uma das regras que deve ser tida em consideração nesta matéria é a seguinte: considera-se permitido e autorizado o exercício de atividades comerciais ou industriais que não tenham sido expressamente proibidas pelo referido diploma legal.

Assim sendo, continua a ser permitida a laboração e o exercicio de atividades comerciais em fábricas ou estabelecimentos comerciais que não envolvam o atendimento ao público.
No entanto, nestes casos devem ser respeitadas as regras em vigor, ao nível da existência de equipamentos de proteção individual dos trabalhadores e o distanciamento de segurança (2 metros).

Caso um trabalhador recuse exercer a sua atividade neste tipo de estabelecimentos comerciais ou fábricas (exceto quando não estejam a ser observadas da regras de segurança) incorre em ilícito disciplinar e pode ser despedido com justa causa. 

E) Encerramento de Serviços Públicos:

 A lei ainda não define o que são considerados "serviços públicos essencias", cujo funcionamento ser irá manter, ao longo desta crise, mas previsivelmente estarão em causa os serviços de saúde, segurança, socorro (incluindo bombeiros), forças armadas, de gestão e manutenção de infraestruturas, entre outros.

Foi decretado o encerramento das lojas de cidadão, sem prejuízo da possibilidade de atendimento presencial, mediante marcação prévia. Está pendente de regulamentação, a questão da organização do trabalho dos demais serviços incluídos na Administração Pública.

Foi decretada a proibição de eventos de cariz religioso e de culto, estando a realização de funerais sujeita a restrições de segurança.

F) Prazos Administrativos e Judiciais e Validade de Licenças e Documentos:

O diploma legal acima indicado segue a tendência já registada em outros diplomas legais, no sentido de evitar o prejuízo do cidadão decorrente da impossibilidade de acesso aos serviços públicos, para tratamento de questões burocráticas ou administrativas.

Nessa medida, a lei prevê expressamente a extensão da validade de quaisquer licenças, autorizações, ou de quaisquer atos administrativos, que venham eventualmente a caducar enquanto perdurar o Estado de Emergência. Nestes casos, a nenhum cidadão pode ser recusado qualquer direito ou serviço público, com tal fundamento.

Este mesmo princípio (no sentido da extensão da validade) aplica-se a qualquer documento de identificação pessoal ou passível de renovação, tal como cartão de cidadão, licença de condução, certidões (registo civil, comercial, predial, etc), autorizações de residência, visto, etc, de conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

Este mesmo diploma legal prevê também a suspensão de todos os prazos judiciais, administrativos ou tributários, bem como a suspensão de todos e quaisquer prazos de prescrição e de caducidade.

Por outro lado, ficam também suspensos os prazos administrativos de deferimento tácito, ou seja, nos casos em que a falta de uma resposta por parte da Administração Pública equivalia a uma aceitação do pedido formulado.

Em relação aos tribunais e aos litígios neles pendentes, passa a aplicar-se o regime das férias judiciais, a que está associada a suspensão da tramitação de todos os processos, incluindo neste caso os chamados processos normalmente considerados urgentes, tais como as providências cautelares.
Ou seja, os tribunais não estão encerrados, mas estão com uma atividade muito limitada, pois só decidem e julgam certo tipos específicos de processos urgentes, associados à tutela de menores, de arguidos presos, ou de casos em que estejam em causa direitos fundamentais.

O encerramento dos tribunais comporta riscos consideráveis, ao nível da tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e das empresas, pois desaparece um elemento dissuasor importante e preventivo de certas atividades ilícitas e criminosas.



Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.


sexta-feira, 20 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 1)


Caríssimos(as),

Como é do conhecimento geral, a nossa sociedade está a atravessar tempos de considerável incerteza e ansiedade, motivados pelos riscos e preocupações associadas à pandemia internacional da doença commumente designada por COVID-19.

Estas circunstâncias estiveram na origem da recente declaração do Estado de Emergência, da iniciativa do Sr. Presidente da República, por intermédio do Decreto nº 14-A/2020, de 18 de março, que foi posteriormente objeto de ratificação pela Assembleia da República, por intermédio da Resolução nº 15-A/2020, de 18 de março.

Estamos perante acontecimentos singulares na nossa História, que resultam em momentos de dúvida e de grave preocupação pública perante o futuro imediato, a que o legislador tem procurado dar uma resposta, mediante a publicação de um número já considerável de diplomas legais, contendo um conjunto de medidas de apoio aos cidadãos e às empresas, tendo em conta os previsíveis e gravíssimos constrangimentos económicos e financeiros que podem resultar desta conjuntura.

Por estes motivos, optei por converter este espaço numa plataforma destinada a ajudar a divulgar e a clarificar algumas das medidas e apoios normativos nesta matéria, quer já publicados, quer e os que vierem a ser publicados no futuro, de modo a, de alguma maneira, colaborar e ajudar na compreensão e acesso aos mesmos, quer por parte dos meus/minhas queridos(as) companheiros(as) e camaradas do Grupo de Reconstituição Histórica do Municipio de Almeida, quer de outros(as) eventuais interessados(as) neste tipo de informações, designadamente na comunidade dos(as) nossos(as) amigos(as) recriadores(as) históricos(as).

Analisando:

Um dos diplomas relevantes em matéria de combate aos constrangimentos decorrentes do COVID-19, ontem publicado, foi a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que consagra um conjunto de medidas excecionais, das quais vou singularizar algumas medidas que me parecem mais relevantes:

Regime Transitório de Proteção aos Arrendatários/Inquilinos:

Foram consagrada algumas medidas muito importantes, em matéria de proteção e salvaguarda dos inquilinos, por este diploma legal.
Em primeiro lugar foi decretada a suspensão de qualquer ação ou procedimento especial de despejo, que estivesse eventualmente já em curso nos tribunais, para entrega do imóvel arrendado.
No entanto, este procedimento parece não se de aplicação automática, pois a lei faz referência à necessidade do arrendatário demonstrar que o despejo e a saída do imóvel o poderia colocar numa situação de fragilidade, por falta de opções para angariação de nova habitação.
Uma situação tipica para este efeito seria a decorrente da existência de uma situação de desemprego ou de redução de rendimentos salariais, provenientes do encerramento do local de trabalho por força do COVID-19

Em segundo lugar, este diploma determina a suspensão dos efeitos de denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional (comercial), que entretanto já tenham sido feitas ou comunicadas pelo senhorio.
Isto significa que um inquilino que tiver já recebido uma carta do senhorio para denúncia do contrato de arrendamento e proceder à entrega do imóvel (destinado a habitação ou comércio), por exemplo, até ao dia 1 de maio de 2020, fica dispensado de o fazer, se assim entender. 
Ou seja, nestes casos o inquilino pode escolher sair, ou não sair, do local arrendado, na data indicada pelo senhorio.
Claro está que, se optar por permanecer no imóvel arrendado, o inquilino continua obrigado ao pagamento pontual da renda que for devida.
Este regime aplica-se quer estejam em causa contratos de arrendamente destinados a  habitação, quer contratos de arrendamento com fins comercias.

Em terceiro lugar, esta lei prevê a suspensão da execução de hipoteca de um imóvel, que constitua uma habitação própria e permanente de um executado, com um processo judicial de execução, penhora e venda de bens já pendente em tribunal.
Por força desta medida legal e independentemente de quaisquer outras considerações, os tribunais estão impedidos de autorizar a venda de bens imóveis com destino a habitação, desde que esteja em causa uma habitação efetivamente utilizada pela pessoa (executado) que estiver com dividas ao credor hipotecário (que normalmente são os bancos).
No entanto, nestes casos caberá sempre ao executado/devedor a responsabilidade de demonstrar e provar ao tribunal que o imóvel que foi penhorado e está pendente de venda judicial (ou com venda judicial marcada), constitui efetivamente a sua habitação ou morada permanente.
Caso não faça atempadamente esta demonstração ou prova, e o imóvel for objeto de venda judicial, depois nada haverá a fazer.
Como podem constatar, estão em causa medidas legislativas muito relevantes, que podem contribuir de uma forma relevante para evitar situações de carência económica e social, principalmente nestes tempos de incertezas e de previsíveis dificuldades económicas, que urge aproveitar na plenitude.


Pedro Casimiro


Origem da imagem: dnoticias.pt


NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.

terça-feira, 10 de março de 2020

ADIAMENTO da Escola do Soldado (Almeida, dias 14 e 15 de março de 2020)



Caríssimos(as),

Lamento informar que, devido às atuais contingências associadas à crise do COVID-19, que são do conhecimento geral e que afetam não só Portugal, como também vários países europeus, recebemos indicações no sentido da suspensão e adiamento de todas as atividades culturais associadas à Escola do Soldado organizada pelo Município de Almeida e pelo GRHMA, agendadas para os próximos dias 14 e 15 de março, na vila de Almeida e na aldeia de Freineda.

Como se deve imaginar, está em causa uma decisão que não foi tomada de ânimo leve, mas antes teve o único e exclusivo intuito de não agravar a situação de risco existente a nivel nacional, de conformidade com as recomendações emitidas pela Direção-Geral da Saúde, tendo designadamente em conta que estava prevista a presença neste evento de inúmeras pessoas provenientes não só de várias regiões de Portugal, bem como também do estrangeiro.

Agradecemos profundamente o interesse e a disponibilidade de todas as pessoas que se inscreveram neste evento e que se disponibilizaram a colaborar, participar e partilhar connosco este momento cultural na vila de Almeida e apelamos à compreensão de todos(as) para uma evolução e desfecho que foram totalmente alheios à nossa vontade.


Pedro Casimiro


sexta-feira, 6 de março de 2020

A tecnologia ao serviço da divulgação do Turismo Militar, no concelho de Almeida

Caríssimos(as),

E aqui está mais uma prova que Almeida está na linha da frente, no que diz respeito à promoção do Turismo Militar!

Talvez seja já um lugar-comum afirmar que o turismo é uma atividade em constante crescimento e desenvolvimento, que se vai moldando de acordo não só com as evoluções tecnológicas, como também em função das necessidades do mercado. Um dos imperativos dessa adaptação está associada ao acompanhamento da evolução das chamadas Tecnologias de Informação, e da respetiva utilização pelo turista.

E um dos expoentes ao nível da Tecnologias de Informação são as chamadas "Tecnologias de Informação Móveis sem Fios" (acrónimo TIMS), que têm contribuído, de um modo relevante, para um maior desenvolvimento do empreendedorismo turistico, mediante o acesso fácil e imediato a múltiplas informações, designadamente por parte dos consumidores do chamado Turismo Cultural e do Turismo Militar, que simultaneamente facilitam e enriquecem os processos de visitação e de interação, com as pessoas residentes e com os locais visitados.

E é precisamente nesta perspetiva que está a ser promovido o desenvolvimento de mais uma iniciativa relevante e inovadora ao nível da promoção turística do concelho de Almeida, com vista ao desenvolvimento de um aplicativo móvel (Mobile App) destinado a proporcionar a todos quantos visitam Almeida um instantâneo e privilegiado acesso a um conjunto substancial de informação relacionada com o fantástico e extenso património histórico-cultural existente em Almeida.

E, como não podia deixar de ser, o GRHMA foi um dos parceiros desta nova aventura!


Foi neste contexto que no início do mês de maio de 2019, os fantásticos elementos dos departamentos civil e militar GRHMA se deslocaram à cidade do Porto a fim de darem mostras das suas capacidades e versatilidade cultural, convertendo-se em verdadeiros atores, com vista à participação nas filmagens de conteúdos no âmbito do referido Aplicativo Móvel.

Como é habitual nestas situações, as filmagens são feitas sobre um fundo verde (Chroma Key), que iria permitir posteriormente a sobreposição de imagens destinadas a dar o enquadramento histórico às diversas situações que foram encenadas.


A introdução ao mundo do cinema era sempre iniciado pela caraterização dos "atores", que resultava num rejuvenescimento acentuado de muitos deles, principalmente dos mais carecas...


Aliás, acho até que tivemos elementos (aqui os vemos, no módulo "Esquadras") que tiraram algumas "dicas" de caraterização, para utilização doméstica, como foi o caso do Palanca, que parecia ter rejuvenescido uns 30 anos (pelo menos...)!

Vejam lá imagem supra e digam se o Palanca não parece um menino de 20 anitos...

 

A nossa amiga Paula Sousa participou, designadamente, no módulo alusivo à "Roda dos Expostos" e notou-se que estava com alguma renitência em abandonar uma bebé ao seu destino, mesmo que a bebé fosse apenas uma boneca de plástico...embora fosse muito engraçadinha...

 

O elemento que ganhou, sem margem para dúvidas, o prémio de "melhor ator do dia" foi o nosso camarada Coelho, que ao representar o seu papel de clérigo indignado (módulo "Torre do Relógio"), deixou toda a malta presente lavada em lágrimas...devido à emoção!


E aqui temos o nosso camarada Lopo (no módulo "Casa dos Governadores") que teve mais uma oportunidade de exercitar os seus excelentes dotes de oratória!


O nosso camarada Joni (no módulo "Casamatas") também deu um excelente contributo para esta iniciativa, embora tivesse vistos frustrados os seus esforços no sentido de tentar garantir a presença de um cavalo, para o acompanhar no decurso das filmagens...


E cá estão os nossos artilheiros António e Joaquim Guedes, a ensaiar as respetivas representações, associadas ao módulo do "Trem de Artilharia".


O Raphael e a Bia, coadjuvados pela Paula, foram as estrelas principais do módulo "Casa Vicente Salgado Freire", relativo à representação de um enquadramento civil.

 

E cá está a nossa amiga Paulinha, que personificou a feirante "Bina", para trazer ao Terreiro Velho o anúncio de excelentes produtos regionais, que quase deixaram todos com água na boca! 

 

O nosso amigo Rui Nabais teve de ser "transferido" à pressa para o Regimento de Infantaria nº 24, a fim de personificar um soldado de sentinela na sua guarita.

O Rui também sofreu uma transformação radical, devido à capacidade técnica das assistentes de maquilhagem, tendo ficado transformado praticamente num adolescente...

 

O dia de filmagens ficou fechado com o excelente trabalho feito pelos nossso soldados do Regimento de Infantaria nº 23, que recriou uma cerimónia de Render da Guarda, adaptada às condições de espaço e de enquadramento existentes no local.

E foi assim que o GRHMA forneceu, com sucesso, mais contributo relevante para a divulgação do concelho de Almeida, em parceria e proximidade com o respetivo Município, graças uma vez mais à dedicação, talento e generosidade dos(as) nossos(as) fantásticos(as) associados/as), demonstrando que as capacidades técnicas, em termos histórico-militares, estão aliadas a uma excelente versatilidade cultural e artística.

E quem sabe se na edição de 2020 da nossa Escola do Soldado haverá uma oportunidade para vermos, ao vivo e a cores, alguns dos resultados deste excelente trabalho!

Autoria das imagens: Paulinha.


Pedro Casimiro