sexta-feira, 20 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 1)


Caríssimos(as),

Como é do conhecimento geral, a nossa sociedade está a atravessar tempos de considerável incerteza e ansiedade, motivados pelos riscos e preocupações associadas à pandemia internacional da doença commumente designada por COVID-19.

Estas circunstâncias estiveram na origem da recente declaração do Estado de Emergência, da iniciativa do Sr. Presidente da República, por intermédio do Decreto nº 14-A/2020, de 18 de março, que foi posteriormente objeto de ratificação pela Assembleia da República, por intermédio da Resolução nº 15-A/2020, de 18 de março.

Estamos perante acontecimentos singulares na nossa História, que resultam em momentos de dúvida e de grave preocupação pública perante o futuro imediato, a que o legislador tem procurado dar uma resposta, mediante a publicação de um número já considerável de diplomas legais, contendo um conjunto de medidas de apoio aos cidadãos e às empresas, tendo em conta os previsíveis e gravíssimos constrangimentos económicos e financeiros que podem resultar desta conjuntura.

Por estes motivos, optei por converter este espaço numa plataforma destinada a ajudar a divulgar e a clarificar algumas das medidas e apoios normativos nesta matéria, quer já publicados, quer e os que vierem a ser publicados no futuro, de modo a, de alguma maneira, colaborar e ajudar na compreensão e acesso aos mesmos, quer por parte dos meus/minhas queridos(as) companheiros(as) e camaradas do Grupo de Reconstituição Histórica do Municipio de Almeida, quer de outros(as) eventuais interessados(as) neste tipo de informações, designadamente na comunidade dos(as) nossos(as) amigos(as) recriadores(as) históricos(as).

Analisando:

Um dos diplomas relevantes em matéria de combate aos constrangimentos decorrentes do COVID-19, ontem publicado, foi a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que consagra um conjunto de medidas excecionais, das quais vou singularizar algumas medidas que me parecem mais relevantes:

Regime Transitório de Proteção aos Arrendatários/Inquilinos:

Foram consagrada algumas medidas muito importantes, em matéria de proteção e salvaguarda dos inquilinos, por este diploma legal.
Em primeiro lugar foi decretada a suspensão de qualquer ação ou procedimento especial de despejo, que estivesse eventualmente já em curso nos tribunais, para entrega do imóvel arrendado.
No entanto, este procedimento parece não se de aplicação automática, pois a lei faz referência à necessidade do arrendatário demonstrar que o despejo e a saída do imóvel o poderia colocar numa situação de fragilidade, por falta de opções para angariação de nova habitação.
Uma situação tipica para este efeito seria a decorrente da existência de uma situação de desemprego ou de redução de rendimentos salariais, provenientes do encerramento do local de trabalho por força do COVID-19

Em segundo lugar, este diploma determina a suspensão dos efeitos de denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional (comercial), que entretanto já tenham sido feitas ou comunicadas pelo senhorio.
Isto significa que um inquilino que tiver já recebido uma carta do senhorio para denúncia do contrato de arrendamento e proceder à entrega do imóvel (destinado a habitação ou comércio), por exemplo, até ao dia 1 de maio de 2020, fica dispensado de o fazer, se assim entender. 
Ou seja, nestes casos o inquilino pode escolher sair, ou não sair, do local arrendado, na data indicada pelo senhorio.
Claro está que, se optar por permanecer no imóvel arrendado, o inquilino continua obrigado ao pagamento pontual da renda que for devida.
Este regime aplica-se quer estejam em causa contratos de arrendamente destinados a  habitação, quer contratos de arrendamento com fins comercias.

Em terceiro lugar, esta lei prevê a suspensão da execução de hipoteca de um imóvel, que constitua uma habitação própria e permanente de um executado, com um processo judicial de execução, penhora e venda de bens já pendente em tribunal.
Por força desta medida legal e independentemente de quaisquer outras considerações, os tribunais estão impedidos de autorizar a venda de bens imóveis com destino a habitação, desde que esteja em causa uma habitação efetivamente utilizada pela pessoa (executado) que estiver com dividas ao credor hipotecário (que normalmente são os bancos).
No entanto, nestes casos caberá sempre ao executado/devedor a responsabilidade de demonstrar e provar ao tribunal que o imóvel que foi penhorado e está pendente de venda judicial (ou com venda judicial marcada), constitui efetivamente a sua habitação ou morada permanente.
Caso não faça atempadamente esta demonstração ou prova, e o imóvel for objeto de venda judicial, depois nada haverá a fazer.
Como podem constatar, estão em causa medidas legislativas muito relevantes, que podem contribuir de uma forma relevante para evitar situações de carência económica e social, principalmente nestes tempos de incertezas e de previsíveis dificuldades económicas, que urge aproveitar na plenitude.


Pedro Casimiro


Origem da imagem: dnoticias.pt


NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.

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