quarta-feira, 25 de março de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 4)

Caríssimos(as),

Aqui ficam algumas informações adicionais de natureza normativa, relacionadas com o período de emergência em curso, aplicáveis a particulares e a vários setores de atividade comercial:


A) Despacho nº 104/2020:

Este diploma prevê um conjunto de medidas relevantes, ao nível do cumprimento de obrigações FISCAIS, por parte dos cidadãos e das empresas, a saber:

- prorrogação até ao dia 30 de junho de 2020, da possibilidade de realizar o pagamento especial por conta, que deveria ser feito durante o corrente mês de março.

- prorrogação até ao dia 31 de julho de 2020, do prazo para entrega da declaração períodica de rendimentos em sede de IRC, relativa ao exercício de 2019, que deveria ser entregue até ao final do mês de maio.

- prorrogação até 31 de agosto de 2020 do prazo para pagamento do primeiro pagamento por conta (que deveria ser pago no mês de julho) e do primeiro pagamento adicional do conta (que também deveria ser pago no mês de julho).

Este diploma prevê ainda uma exceção muito importante, ao nível do cumprimento pontual de deveres declarativos fiscais, por parte dos cidadãos e das empresas.

Por via de regras, quando os deveres declarativos fiscais não são pontualmente cumpridos (ex: envio de declaração fiscal em sede de IRS/IVA/IVA ou qualquer outro imposto ou tributo), a lei prevê a aplicação de pesadas coimas.

No entanto, não haverá aplicação de coimas em caso de violação dos prazos de cumprimento desses deveres declarativos quando ou o contribuinte, ou o seu contabilista certificado estiverem em situação de isolamento ou infetados pelo Covid-19, desde que estejam em causa situações declaradas ou certificadas por autoridade de saúde.

Este despacho faz equivaler estas situações a um justo impedimento, ao nível da prática de  obrigações declarativas fiscais, que ficam por isso dispensadas do pagamento de qualquer coima, caso não sejam cumpridas no prazo indicado.

No entanto, tais obrigações declarativas fiscais devem ser imediatamente cumpridas, logo que cesse ou termine a situação de impedimento, sob pena de aplicação das normais sanções fiscais.

B)  Despacho nº 3300/2020:

Este diploma prevê a suspensão do direito ao gozo de férias por parte dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e organismos vinculados ao Ministério da Saúde.

Esta limitação destina-se a vigorar por tempo indeterminado, de modo a assegurar a operacionalidade e eficácia dos serviços prestadores de cuidados de saúde, ficando o direito a férias relegado para gozo a partir do dia 1 de janeiro de 2021, com possibilidade de acumulação.

C) Despachos nº 3301/2020 e nº 3427-B/2020:

Este diploma decreta mais um conjunto adicional de restrições aplicáveis quer aos profissionais de saúde, quer aos profissionais das forças e serviços de segurança, ao nível do apoio ao respetivo agregado familiar, de molde a assegurar a operacionalidade e prontidão do Serviço Nacional de Saúde e a Segurança Pública.

Este é mais um exemplo do sacrifício e ónus que está a ser imposto, entre outras atividades, aos profissionais de saúde e aos profissionais dos serviços de segurança do nosso país, para além dos riscos a que estão diariamente expostos ao nível do tratamento e acompanhamento dos doentes, em termos de exposição ao seu próprio contágio e ao contágio dos seus familiares.

Estas pessoas são verdadadeiros(as) heróis/heroínas, que merecem o apoio e o reconhecimento de todos nós.

D) Despachos nº 2875-A/2020 e nº 3103-A/2020

Estes diplomas estabelecem os procedimentos e formulários a utilizar para efeitos da obtenção de subsídio de doença, em caso de impedimento temporário para o exercício de atividade profissional, nos casos em que tal impedimento seja determinado por autoridade de saúde.

E) Despacho nº 3301-A/2020:

Prevê a suspensão, exceto em casos comprovadamente urgentes e inadiáveis, de toda a atividade de medicina dentária, com inicio no dia 16-3-2020 e pelo período de 2 semanas, sendo posteriormente objeto de reavaliação.

F) Despacho nº 3301-E/2020:

Este diploma autoriza a contratação a termo (pelo período de 4 meses) de trabalhadores para os serviços do Ministério da Saúde, de modo a contribuir e garantir a respetiva operacionalidade.

G) Despachos nº 3614-B/2020 e nº 3614-D/2020:

Prevê os termos do funcionamento e acesso ao público de vários serviços da Autoridade Tributária e demais Administração Pública, onde essencialmente está previsto o regime do atendimento presencial apenas em caso de marcação prévia e de teletrabalho.

H) Despacho normativo nº 4/2020

Este diploma cria uma linha de apoio financeiro para apoio às microempresas turísticas (empresas que empregama menos de 10 trabalhadores e com balanço anual inferior a 2 milhões de euros e que tenham certificação eletrónica no Portal do IAPMEI) traduzido em financiamento de tesouraria.

Uma vez cumpridas as condiçoes previstas na lei (artigo 4º, do despacho normativo, entre outras), a empresa pode ter acesso a um financiamento equivalente a € 750,00 por cada posto de trabalho, reembolsável no prazo de 3 anos, sem juros.


Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.


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