sexta-feira, 3 de abril de 2020

NOTAS INFORMATIVAS (LEGISLAÇÃO): COVID-19 (Parte 7)

Caríssimos(as),

Foi recentemente publicado o Decreto nº 2-B/2020, que veio regulamentar a prorrogação do Estado de Emergência até ao dia 17 de abril de 2020, decidido pelo Sr. Presidente da República por intermédio do Decreto nº 17-A/2020.

O Decreto nº 2-B/2020, no essencial, mantém a maior parte das medidas já estipuladas no anterior Decreto nº 2-A/2020, designadamente ao nível das restrições em termos de circulação, de recolhimento domiciliário e ao nível da suspensão e encerramento de certas atividades comerciais.

Existe uma novidade assinalável ao nível das restrições de circulação, que se irá aplicar ao período compreendido entre os dias 9 e 13 de abril, durante o qual é proibida a circulação de cidadãos para fora do seu concelho de residência habitual, salvo em caso de exercício de atividade profissional, devendo no entanto, neste caso, a pessoa ser portadora de uma declaração emitida pela sua entidade patronal, a certificar este facto, sob pena de aplicação de sanções legais.

Está também previsto o reforço da capacidade interventiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com vista a reforçar a tutela dos direitos e garantias da massa de trabalhadores que já foi e ainda irá ser afetada pelos gravíssimos constrangimentos económicos e financeiros associados ao corrente surto epidémico, entre as quais avulta o poder de impedir a cessação de contratos de trabalho, em certas circunstâncias. Trata-se de uma medida bastante problemática, em termos jurídicos. Além do mais, resta saber como é que uma entidade como a ACT irá conseguir operacionalizar estes poderes, que pressupõe a existência de um número suficiente inspetores com capacidade para abarcar o território nacional, o qual é inexistente, principalmente no atual quadro sanitário.

Por outro lado, em relação aos profissionais de saúde a lei consagra, de uma forma expressa, a proibição de cessação dos respetivos contratos de trabalho ou vínculos profissionais, seja por iniciativa do empregador, seja por iniciativa do trabalhador, enquanto vigorar o Estado de Emergência. Trata-se de mais uma medida extrema, em termos jurídicos, mas perfeitamente compreensível no presente quadro sanitário, onde estes profissionais estão a desempenhar um papel fundamental.

Um solução idêntica, mas não equivalente, está também prevista nesta lei, no que diz respeito aos militares, no sentido da extensão do correspondente vínculo contratual e suspensão da contagem do tempo de serviço efetivo, para efeitos do limite máximo de duração dos contratos.

Está ainda prevista a proibição da concentração de mais do que 5 pessoas na via pública, exceto se forem familiares.



Protejam-se e fiquem bem!


Pedro Casimiro



NOTA: as informações supra indicadas não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas legais indicados e demais legislação aplicável.

Origem da imagem: dnoticias.pt



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