Uma das peças legislativas mais importantes que está em vigor e que se destina a contribuir de de uma forma relevante (embora ainda imperfeita...) para minorar os efeitos da gravíssima crise económica e social que se avizinha e que irá perdurar muito para além do fim da crise sanitária que estamos a atravessar, é o Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março de 2020, a que já muitas empresas estão a recorrer, e bem, para garantir os postos de trabalho dos seus trabalhadores e alguma sustentabilidade económica.
Por esse motivo, vou deixar aqui algumas notas indicativas que podem contribuir para ajudar a compreender devidamente este diploma legal e evitar o eventual indeferimento de pedidos de apoio enviados à Seguranlça Social, cujo número brevemente irá ultrapassar as dezenas de milhar.
Em primeiro lugar, é necessário perceber que a concessão dos apoios não é automática.
A entidade requerente terá de justificar devidamente o pedido de apoio que irá formular, mediante envio de vários documentos por via eletrónica, através do site Segurança Social Direta. Os fundamentos para preencher uma candidatura aos apoios previstos no referido diploma legal são essencialmente três:
A) Encerramento total ou parcial da empresa ou de estabelecimento comercial, decorrente de determinação legislativa ou ordem de uma autoridade administrativa.
Como sabem, já foram publicados vários diplomas a proibir expressamente o exercício de certas atividades comerciais, tal como sucedeu com a atividade de medicina dentária (Despacho nº 3301-A/2020), para além do conjunto significativo das atividades previstas no anexo ao Decreto nº 2-A/2020.
Nestes casos, a entidade requerente tem o seu caminho "facilitado", em termos de acesso aos beneficios sociais previstos na lei, pois apenas tem de demonstrar que exerce uma das atividades proibidas por lei, ou por ordem de uma autoridade administrativa.
B) Paragem total ou parcial de empresa ou de estabelecimento comercial, por motivo de suspensão ou cancelamento de encomendas, ou devido à impossibilidade de acesso às matérias primas ou aos serviços dos seus fornecedores, de que depende o exercicio da respetiva atividade comercial.
Se uma empresa for detentora de vários estabelecimentos comerciais (ex: empresa com várias lojas de roupa, vários cabeleireiros, várias oficinas, etc), pode optar por suspender ou reduzir a atividade de todos ou de apenas alguns deles, conforme a conveniência, mediante a requisição de apoios à manutenção dos contratos de trabalho de todos ou de apenas alguns dos trabalhadores que neles exercem funções.
O recurso a esta opção está sujeita a um requisito muito importante: a existência de DOCUMENTOS comprovativos da suspensão ou cancelamento de encomendas, que torne previsível num futuro próximo, ou seja, no mês seguinte à apresentação do pedido de apoio, uma redução em 40% da capacidade produção ou de ocupação da empresa.
Ou seja, não basta haver cancelamentos ou suspensões de encomendas feitas por telefone ou verbalmente. É imperativo pedir o envio de comunicações escritas dessas suspensões ou cancelamento de encomendas (por fax, email, carta).
Esta opção destina-se a acautelar e prevenir dificuldades económicas futuras das empresas.
C) Queda de 40% da faturação nos 30 dias anteriores à apresentação do pedido de apoio na segurança social.
Além disso,
É muito importante que os pedidos sejam devidamente documentados e instruídos com os necessários documentos justificativos, designadamente a nível contabilístico, pois as inspeções às empresas irão ser feitas mais tarde ou mais cedo, e quem estiver em situação irregular irá ser obrigado a restituir os apoios recebidos, mais juros, mais coimas.
Outro requisito indispensável para acesso a estes beneficios é o facto de a entidade dever ter a sua situação contributiva regularizada, ou seja, não deve ter dívidas ao Estado ou à Segurança Social anteriores ao mês de fevereiro de 2020, ou caso estas dividas existam, tenha sido feito um acordo de pagamento em prestações, que esteja válido e em vigor.
E quais são os principais apoios concedidos?
O principal apoio concedido tem a ver com o apoio à manutenção dos postos de trabalho, correspondente a 2/3 do salário iliquido em vigor. Ou seja, quem receber um vencimento mensal ilíquido no valor de € 900,00 irá ter direito (caso a sua entidade patronal recorra este apoio), irá ter direito a receber € 635,00 mensais, dos quais 70% serão pagos pela Segurança Social e 30% pela entidade patronal. A Segurança Social irá entregar a sua comparticipação mensal à entidade patronal, e será esta que depois será responsável por fazer os dois pagamentos, conjuntamente, ao trabalhador.
Além deste benefício existem outros apoios concedidos pelo Estado, tais como o plano extraordinário de formação, o incentivo financeiro de apoio à empresa (correspondente a 1 salário mínimo por cada trabalhador abrangido por medidas de apoio) e uma isenção, em certas condições, de pagamento de contribuições à Segurança Social.
Outra medida positiva deste diploma tem a ver com o facto de que enquanto os apoios estiverem a ser concedidos, o trabalhador não pode ser despedido, impedimento este que se irá prolongar no período de 60 dias após o fim dos próprios apoios.
Uma das principais críticas que se pode fazer a este diploma legal tem a ver com o facto de ter optado por excluir da possibilidade de acesso a qualquer apoio os membros dos órgãos sociais das empresas.
Fica acima assim a dúvida: se as empresas não tem capacidade económica e financeira para pagar os salários dos seus gerentes e estes não têm acesso aos apoios do Estado, quem é que vai optar por gerir uma empresa, com todos os riscos inerentes, sem qualquer contrapartida?
Uma resposta possível será a de que este irá ser um motivo para a apresentação antecipada de muitas empresas à insolvência, arrastando consigo todos os seus trabalhadores...oxalá que tal não suceda e que o legislador perceba o seu erro em tempo útil.
Protejam-se e fiquem bem!
Pedro Casimiro
NOTA: as informações supra indicadas
não pretendem ser exaustivas, nem dispensam a consulta dos diplomas
legais indicados e demais legislação aplicável.
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